DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1092028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito de homicídio, com sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 13 de maio de 2026.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que o indeferimento para o uso de trajes civis e a condicionante de que, em caso de utilização de roupas comuns, o paciente deveria permanecer algemado, configuram cerceamento de defesa e violação à presunção de inocência, uma vez que em se tratando de julgamento no plenário do júri, composto por juízes leigos, poderia comprometer a plenitude de defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2088680-19.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito de homicídio, com sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 13 de maio de 2026.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o indeferimento para o uso de trajes civis e a condicionante de que, em caso de utilização de roupas comuns, o paciente deveria permanecer algemado, configuram cerceamento de defesa e violação à presunção de inocência, uma vez que em se tratando de julgamento no plenário do júri, composto por juízes leigos, poderia comprometer a plenitude de defesa.
Alega que inexiste fundamento concreto para a negativa do uso de trajes civis e para a imposição de algemas, porque a decisão baseou-se em razões genéricas de segurança do fórum e em recomendações da escolta, sem qualquer registro de resistência, tentativa de fuga ou comportamento violento do paciente, que é primário e de bons antecedentes.
Argumenta que a apresentação do paciente com uniforme da unidade prisional e, eventualmente, algemado, implica nulidade do julgamento, por afetar de modo irreversível a formação da íntima convicção dos jurados, razão pela qual requer medida urgente antes da sessão designada.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para que o paciente compareça ao plenário trajando roupas civis e sem algemas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.