ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1092029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Fundamentação INIDÔNEA E DESproporcionalidade.
- Medidas cautelares diversas e protetivas suficientes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03405.03406., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Violência doméstica. Fundamentação INIDÔNEA E DESproporcionalidade. Medidas cautelares diversas e protetivas suficientes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o ônus de fundamentação do art. 312 do CPP.
4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a observância ao princípio da proibição de excesso.
5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta, com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens jurídicos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º, II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe
[trecho intermediário suprimido]
o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual."
(RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
Mesmo que se possa inferir a existência de risco à ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, a submissão do agravado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento e a fixação de medidas protetivas em favor da vítima - estas já fixadas pelo Juízo de Primeira Instância - são, no momento, adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.