DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS BONILHA FILHO em que se aponta… — HC HC 1092030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS BONILHA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 1º, I, da Lei 8.176/1991, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a repetir fórmulas legais e afirmar genericamente risco à ordem pública, sem demonstrar o periculum libertatis nem o fumus comissi delicti.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03615.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS BONILHA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2100724-70.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 1º, I, da Lei 8.176/1991, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a repetir fórmulas legais e afirmar genericamente risco à ordem pública, sem demonstrar o periculum libertatis nem o fumus comissi delicti.
Alega que a custódia foi amparada em antecedentes remotos e isolados, os quais não evidenciam contumácia delitiva nem perigo atual, ressaltando condenação antiga por fato de 2006, insuficiente para embasar a medida extrema.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão, pois a preventiva somente foi decretada após o oferecimento da denúncia, sem fato novo superveniente, o que contraria a vedação de decretação como decorrência imediata da denúncia.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação, em desatenção ao dever de subsidiariedade e necessidade da prisão preventiva.
Expõe que há desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, porque, em caso de eventual condenação, a pena de detenção não comporta regime inicial fechado, tornando a prisão cautelar mais gravosa do que a sanção provável.
Afirma que o quadro clínico grave do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, diante das comorbidades cardíacas, intervenções recentes e necessidade de acompanhamento especializado, incompatíveis com o sistema prisional.
Argumenta que não há justa causa para a prisão preventiva, ante a ausência de laudo definitivo e de prova inequívoca da materialidade, sendo insuficiente o laudo preliminar para sustentar o fumus comissi delicti.
Defende que não há indícios específicos de dolo, vedando-se a responsabilização penal objetiva, especialmente por ser o paciente apenas sócio do estabelecimento, razão pela qual a prisão não pode se apoiar na mera titularidade empresarial.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.