DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR BRASIL PIRES, co… — HC HC 1092031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR BRASIL PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto, sendo expedido mandado de prisão sem que houvesse a prévia audiência de justificação.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu o mandamus nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao não conhecer do habeas corpus diante da interposição de agravo em execução ainda pendente de julgamento, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR BRASIL PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.140259-8/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto, sendo expedido mandado de prisão sem que houvesse a prévia audiência de justificação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu o mandamus nos termos do acórdão assim ementado (fl. 5):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA - ILEGALIDADE QUANTO A REGRESSÃO DO REGIME - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. - É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recurso próprio, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade, em observância ao princípio da unicidade recursal. "
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da regressão de regime por ausência de audiência de justificação, em violação ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao não conhecer do habeas corpus diante da interposição de agravo em execução ainda pendente de julgamento, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional.
Requer, em liminar, a suspensão da regressão e o recolhimento do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão objurgado e a decisão da Vara de Execuções Penais, determinando-se a realização de audiência de justificação e mantendo o paciente no regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a nulidade da decisão que determinou a regressão de regime por não ter sido realizada prévia audiência de justificação, limitando-se a consignar a inadequação da via eleita pelo paciente
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.