DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERI TOMAZ DE AQUINO em … — HC HC 1092032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERI TOMAZ DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
- O impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, em razão de alegado constrangimento ilegal que atingiria diretamente a liberdade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERI TOMAZ DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
O impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, em razão de alegado constrangimento ilegal que atingiria diretamente a liberdade do paciente.
Alega que a citação por edital é nula porque inexiste prova do esgotamento prévio dos meios de localização do paciente.
Aduz que havia diversos endereços e contatos disponíveis em bases cadastrais, o que tornaria indevida a adoção da citação ficta.
Assevera que, reconhecida a nulidade da citação por edital, não poderia ter havido suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Afirma que, sem causas válidas de interrupção ou suspensão, a prescrição da pretensão punitiva teria se consumado em 20 anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal.
Defende que a pretensão estatal estaria extinta no momento da prisão do paciente em 2024, impondo o trancamento da ação penal.
Pondera que há risco concreto de submissão indevida do paciente ao Júri, o que justificaria a tutela liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal e da ordem de prisão. No mérito, postula a declaração de nulidade da citação por edital, o afastamento da suspensão do prazo prescricional e o reconhecimento da prescrição com o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova
[trecho intermediário suprimido]
da prisão em face de eventual condenação dos réus, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, as penas e os regimes a serem aplicados.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.100/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.