DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FI… — HC HC 1092033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que denegou a ordem anteriormente manejada (HC 0707363-20.2026.8.07.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, do Código Penal (em relação a uma vítima), art.
- 14, II, ambos do Código Penal (em relação a outra vítima), bem como arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que denegou a ordem anteriormente manejada (HC 0707363-20.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/98, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, do Código Penal (em relação a uma vítima), art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a outra vítima), bem como arts. 297 e 304 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 39/50).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos. Argumenta a inexistência de contemporaneidade dos fatos, destacando o lapso temporal entre as condutas investigadas, situadas entre o segundo semestre de 2024 e abril de 2025, e a decretação da prisão em janeiro de 2026, sem indicação de fatos novos aptos a justificar a medida extrema.
Sustenta, ainda, que não há demonstração concreta do periculum libertatis, sendo indevida a presunção de risco de reiteração delitiva fundada em conjecturas, especialmente quanto à alegada possibilidade de prática de crimes por meios telemáticos. Aduz que o acórdão recorrido atribui valor probatório excessivo a mensagens extraídas de aplicativos, sem a devida confirmação pericial, convertendo diálogos pretéritos em fundamento suficiente para a custódia cautelar.
Alega, também, a ausência de violência ou grave ameaça nas condutas imputadas, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, residência fixa e atividade lícita, elementos que, segundo sustenta, recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Defende a suficiência de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da apreensão dos dispositivos eletrônicos e da inexistência de indícios de continuidade delitiva.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202
[trecho intermediário suprimido]
tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.