ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1092033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. "GOLPE DA SELFIE".
- LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. "GOLPE DA SELFIE". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder intelectual e gestor financeiro de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias mediante o denominado "golpe da selfie", direcionado a vítimas vulneráveis, em regra idosas.
3. As instâncias ordinárias destacaram o elevado grau de organização do grupo, a divisão de tarefas, a utilização de documentos falsos, movimentações financeiras fraudulentas e o uso de criptomoedas para ocultação patrimonial, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão para garantia da ordem pública.
4. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando seu exame nesta instância superior, sob pena de supressão de instância.
5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não impedem a manutenção da segregação quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0707363-20.2026.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 28/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos
[trecho intermediário suprimido]
alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos aptos a afastar a decisão agravada, cujos fundamentos, amparados na jurisprudência consolidada, permanecem hígidos, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.