DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRENKLI DHIMOLEA contra acórdão do Tribunal Re… — HC HC 1092040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRENKLI DHIMOLEA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido nos Embargos de Declaração opostos na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos com a incidência da causa de aumento do art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena total de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.805 dias-multa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRENKLI DHIMOLEA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido nos Embargos de Declaração opostos na Apelação Criminal n. 1002940-49.2021.4.01.3902.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos com a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena total de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.805 dias-multa (e-STJ fl. 73).
A defesa interpôs apelação criminal buscando, em síntese, a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a rejeição da prova reputada ilícita e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal a quo deu parcial provimento às apelações para reduzir as penas a 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa, absolvendo os acusados do crime de associação para o tráfico, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 148/149):
PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA AJUSTADA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
1. A preliminar que discute a legalidade das provas, notadamente a apreensão de croqui da embarcação Skyros, foi devidamente afastada em diversas oportunidades durante o trâmite processual, dados os seguintes argumentos: a que as forças policiais efetuaram as diligências necessárias para confirmar denúncia anônima de tráfico internacional de drogas; b que a busca pessoal realizada estava plenamente justificada pelas circunstâncias fáticas encontradas grupo de pessoas portando equipamento de mergulho e com narrativas desencontradas ; c croqui que indicava a colocação de sacos no casco de embarcação que rumava para a Europa, constituindo fortes indícios de tráfico transnacional de drogas. Preliminar rejeitada.
2. A existência do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 Lei 11.343/2006) não pode (em regra) ser deduzida ou inferida apenas pela forma como os agentes perpetram os crimes específicos ou do seu modus operandi, sendo imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa como crime autônomo em relação aos fins visados, o que não ficou evidenciado pela sentença.
3. À exceção do crime de associação para o tráfico, o delito de tráfico de drogas está comprovado com suficiência na sua materialidade e autoria
[trecho intermediário suprimido]
ofício, para:
a) absolver o paciente FRENKLI DHIMOLEA da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006;
b) redimensionar a pena definitiva do paciente pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigida; e
c) com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estender os efeitos desta decisão ao corréu THIAGO PEREIRA SOUZA, exclusivamente para afastar sua condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fixando-se sua pena, igualmente, em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.