DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON PEREIRA CORREIA contra acórdão do Trib… — HC HC 1092050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON PEREIRA CORREIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 610 dias-multa (e-STJ fl.
- Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, permanecendo o paciente preso desde 04/10/2024 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON PEREIRA CORREIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.373054-3/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 610 dias-multa (e-STJ fl. 17). Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, permanecendo o paciente preso desde 04/10/2024 (e-STJ fl. 4).
Em apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTODIA - INOBSERVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO.
- O tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar", é crime de natureza permanente, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar em contexto de flagrância.
- Comprovado o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no imóvel, inexistem nulidade ou ilicitude da prova, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios.
- A atuação policial em lote baldio e desabitado, destinada à recuperação de objeto dispensado em flagrante, não configura invasão de domicílio nem violação de garantia constitucional.
- A alegada quebra da cadeia de custódia não se presume, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório pelo delito de tráfico de drogas.
- Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta que a considerável quantidade de substâncias ilícitas encontradas em poder do recorrente destinava-se à mercancia, impossível a absolvição e desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio.
- A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade do ingresso domiciliar baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias de verificação, bem como a invalidade do consentimento formalizado a posteriori, após a realização
[trecho intermediário suprimido]
do elemento colhido, cuja valoração cabe ao juízo de origem à luz do caso concreto, especialmente na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo adequado, na via estreita do habeas corpus, afastar provas antes da completa produção, contestação e confirmação do conjunto probatório. ( ) Reconhecer, no estágio atual, a alegada irregularidade da cadeia de custódia, sobretudo quando as instâncias ordinárias assentaram, até o momento, a inexistência de comprometimento da prova, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e com a cognição limitada do agravo regimental." (AgRg no HC n. 1.069.719/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.