DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICKA MACHADO SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1092057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICKA MACHADO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) à embargante, considerando as circunstâncias do caso concreto.
- As anotações manuscritas apreendidas em poder da embargante constituem verdadeiro "livro caixa" da atividade ilícita, documentando meticulosamente as transações realizadas no período entre 03/04/21 e 20/05/21, com registro pormenorizado de múltiplas vendas diárias.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICKA MACHADO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes opostos pela embargante contra decisão não unânime exarada pela Terceira Câmara Criminal no julgamento de apelação, na qual, por maioria, foi dado provimento ao apelo ministerial para afastar a minorante do tráfico de drogas, redimensionando a pena da acusada para 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 500 dias-multa, vencido o Desembargador que votou por negar provimento ao recurso ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) à embargante, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As anotações manuscritas apreendidas em poder da embargante constituem verdadeiro "livro caixa" da atividade ilícita, documentando meticulosamente as transações realizadas no período entre 03/04/21 e 20/05/21, com registro pormenorizado de múltiplas vendas diárias.
4. A sistematização das anotações evidencia conhecimento técnico da atividade criminosa, dedicação habitual e estruturada ao comércio ilícito de entorpecentes, circunstâncias incompatíveis com a aplicação da causa de diminuição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, p. u.; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.499/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STF, HC 118533/MS, Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.