ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1092059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual os agravantes alegam nulidade das provas que lastreiam a condenação por suposto reconhecimento ilegal e confissão extrajudicial.
- Conselho de Sentença condenou os réus por homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Provas autônomas. Revolvimento fático-probatório vedado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual os agravantes alegam nulidade das provas que lastreiam a condenação por suposto reconhecimento ilegal e confissão extrajudicial. Conselho de Sentença condenou os réus por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Tribunal de Justiça redimensionou as penas, mantendo, no mais, a condenação. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e negou ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a moldura fática indica reconhecimento fotográfico e, depois, pessoal realizado com alinhamento de pessoas e confissão extrajudicial detalhada, corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos.
4. O Tema n. 1.258/STJ afirma a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova de autoria, mas admite que o magistrado forme convencimento com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. A condenação pelo Tribunal do Júri encontra arrimo em elementos probatórios homogêneos e independentes, não se mostrando o veredicto divorciado da evidência dos autos.
5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte,
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.