DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ROGERIO REIS DA SI… — HC HC 1092062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ROGERIO REIS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Execução Penal n.
- 0004329-22.2023.8.26.0496, determinou a realização de exame criminológico e indeferiu a progressão de regime (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, iniciando o cumprimento da pena em regime inicial fechado no âmbito da execução penal mencionada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ROGERIO REIS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Execução Penal n. 0004329-22.2023.8.26.0496, determinou a realização de exame criminológico e indeferiu a progressão de regime (fls. 12/15).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, iniciando o cumprimento da pena em regime inicial fechado no âmbito da execução penal mencionada.
No presente writ, o impetrante alega que a exigência de exame criminológico como condição obrigatória para progressão de regime foi aplicada de forma automática e retroativa, em razão da Lei n. 14.843/2024, o que configuraria novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal.
Sustenta que os fatos e a condenação são anteriores à vigência da alteração legislativa, de modo que não se pode agravar a execução com requisito superveniente mais gravoso, apontando precedentes desta Corte no sentido da impossibilidade de retroatividade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 e da necessidade de motivação concreta para a determinação de exame criminológico.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada carece de fundamentação individualizada, pois se apoia em referências genéricas à gravidade do delito, à lesividade social e a juízos abstratos sobre personalidade criminosa, sem indicar fatos novos ou elementos objetivos do histórico da execução que justifiquem, de forma excepcional, a medida.
Aponta que o paciente teria preenchido o requisito objetivo em 21/06/2025 e ostentaria bom comportamento carcerário, atendendo aos requisitos para progressão ao regime semiaberto.
Ressalta, por fim, a incompatibilidade da exigência automática de exame com a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a realização do exame a decisão motivada e às peculiaridades concretas do caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico e determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.
Subsidiariamente, pugna pela requisição de informações à autoridade coatora, pela remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e pela confirmação definitiva da liminar, com a cassação da decisão impugnada e a determinação da progressão independentemente
[trecho intermediário suprimido]
por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
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5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.