DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de LUIZ MARCOS FIDELIS CUSTODIO - condenado … — HC HC 1092086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de LUIZ MARCOS FIDELIS CUSTODIO - condenado por furto qualificado a 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a absolvição do paciente na condenação exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Mimoso do Sul/ES, aos argumentos de nulidade da citação realizada via WhatsApp e atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.
- O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
- No caso, o Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da citação por WhatsApp, apontando que a citação por meio eletrônico é válida quando assegurada a autenticidade do destinatário e inexistente prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, especialmente quando a defesa técnica comparece aos autos e apresenta resposta à acusação, demonstrando ciência inequívoca da imputação (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de LUIZ MARCOS FIDELIS CUSTODIO - condenado por furto qualificado a 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 5001546-07.2023.8.08.0032).
Busca a impetração a absolvição do paciente na condenação exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Mimoso do Sul/ES, aos argumentos de nulidade da citação realizada via WhatsApp e atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, o Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da citação por WhatsApp, apontando que a citação por meio eletrônico é válida quando assegurada a autenticidade do destinatário e inexistente prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, especialmente quando a defesa técnica comparece aos autos e apresenta resposta à acusação, demonstrando ciência inequívoca da imputação (fl. 19).
Tal o contexto, concluir de forma diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da autenticidade e da ciência, inviável na via estreita do habeas corpus.
Quanto ao princípio da insignificância, o Tribunal de origem afirmou ser inaplicável quando o furto é praticado mediante rompimento de obstáculo, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, em consonância com a orientação desta Corte Superior.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.