DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RIBEIRO SOEIRO, apontando como autoridad… — HC HC 1092087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RIBEIRO SOEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 8.069/1990, no contexto de disputa entre grupos criminosos e emboscada que resultou em morte.
- Na ação penal, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES proferiu decisão de pronúncia, submetendo os acusados ao Tribunal do Júri, decisão mantida pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685., 00287.03472.03484.03485., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RIBEIRO SOEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5001227-83.2026.8.08.0048.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, além do art. 288 do Código Penal e dos arts. 242 e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, no contexto de disputa entre grupos criminosos e emboscada que resultou em morte. Na ação penal, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES proferiu decisão de pronúncia, submetendo os acusados ao Tribunal do Júri, decisão mantida pelo acórdão recorrido.
A defesa alega que a decisão de pronúncia carece de suporte probatório mínimo e idôneo, por se apoiar exclusivamente em depoimentos indiretos, notadamente da autoridade policial e da irmã da vítima, ambos consistentes em relatos de "ouvir dizer", sem percepção direta dos fatos e sem corroboração por provas independentes produzidas sob contraditório. Sustenta que os elementos informativos do inquérito não foram confirmados em juízo com autonomia probatória e que inexiste testemunho presencial, reconhecimento, registros de vigilância judicializados, vestígios objetivos ou qualquer outro dado que vincule concretamente o paciente à dinâmica delitiva.
Argumenta, ainda, que testemunhos indiretos não podem fundamentar a pronúncia e que a remessa ao Júri pressupõe indícios suficientes de autoria, sob pena de violação do art. 413 do Código de Processo Penal, devendo ser aplicada a impronúncia, nos termos do art. 414 do mesmo diploma, diante da ausência de justa causa. Aponta, por fim, que a eventual narrativa sobre temor ou coação de testemunha não se ampara em elementos concretos nos autos, reforçando a fragilidade dos indícios.
Requer a concessão da ordem para despronunciar o paciente.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se que o impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia da decisão de pronúncia, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário) pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste
[trecho intermediário suprimido]
que converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora.
6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.010.421/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.