DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JOSÉ MACIEL DOS … — HC HC 1092092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JOSÉ MACIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado responde à ação penal por fatos tipificados nos arts.
- 288 e 313-A do Código Penal, tendo sido condenado em primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito do art.
- 313-A do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso material com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JOSÉ MACIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO (Apelação Criminal n. 0006837-16.2012.403.6181).
Consta dos autos que o paciente foi condenado responde à ação penal por fatos tipificados nos arts. 288 e 313-A do Código Penal, tendo sido condenado em primeiro grau à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso material com o art. 288 do Código Penal. A reprimenda específica pelo art. 288 foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e para cada crime do art. 313-A em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A Defesa opôs embargos de declaração para ver apreciada prescrição retroativa do crime de associação, o que ainda não foi enfrentado pelo juízo de origem.
A Defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação direta ao art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a sentença permaneceu incompleta e os embargos de declaração não sanaram omissão sobre a prescrição retroativa do art. 288 do Código Penal.
Sustenta que a decisão impugnada, ao indeferir o chamamento do feito à ordem e prosseguir ao julgamento da apelação sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública, convalida vício estrutural da sentença.
Argumenta, ainda, que o reconhecimento da prescrição quanto ao delito de associação criminosa altera o juízode culpabilidade e a dosimetria do crime remanescente.
Aponta risco de reformatio in pejus indireta e de supressão de instância, pois o retorno ao primeiro grau permitiria eventual fixação de pena mais benéfica que funcionaria como limite para revisão em grau recursal, ao passo que a atuação direta do Tribunal eliminaria tal parâmetro e restringiria a revisão pelas instâncias superiores.
Ressalta o periculum in mora, afirmando que o julgamento iminente da apelação consolidará acórdão fundado em sentença nula, com potencial execução penal indevida e danos à liberdade do paciente.
Requer a concessão da ordem para suspender o julgamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, reconhecer a nulidade parcial da sentença e da decisão dos aclaratórios, bem como da decisão do Tribunal a quo que determinou o prosseguimento do julgamento, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação da prescrição retroativa do art. 288 do Código Penal e
[trecho intermediário suprimido]
a vítima "após observar atentamente os indivíduos, afirmou reconhecer com absoluta certeza apenas o individuo que estava identificado com o número 2, ou seja, Fábio de Souza Pinheiro, como sendo aquele que mesmo indivíduo acima descrito, que "dava cobertura" e também empreendeu fuga com os autores do crime".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Ademais, na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.