DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARLEI MOREIRA DOS SANTOS co… — HC HC 1092103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARLEI MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha relatoria proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n.
- A decisão, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- 182 do STJ, transitou em julgado no dia 4/11/2025, conforme certidão à fl.
- No presente habeas corpus requer a defesa a declaração de nulidade da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARLEI MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha relatoria proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.958.499/RS.
A decisão, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, transitou em julgado no dia 4/11/2025, conforme certidão à fl. 439 do citado recurso.
No presente habeas corpus requer a defesa a declaração de nulidade da Ação Penal n. 5000822-21.2017.8.21.0074/RS, ab initio, ante a manifesta ausência de materialidade delitiva decorrente da falta de laudo toxicológico definitivo, conforme a jurisprudência consolidada.
É o relatório necessário.
A irresignação mostra-se manifestamente inadmissível.
Com efeito, a competência para do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, I, c, da Constituição Federal). Entre as autoridades coatoras, não constam os membros do próprio STJ ou suas Turmas.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data firmou o entendimento de que "é incabível habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por falta de previsão constitucional" (AgRg no HC n. 345.099/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2016).
No caso dos autos, também não é possível admitir a presente impetração como recurso cabível, com direcionamento à instância jurisdicional competente, em decorrência do trânsito em julgado da decisão apontada como coatora.
Vale anotar ainda, que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais o ato apontado como coator não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sem nenhuma análise de mérito.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus diante da incompetência manifesta do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.