DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANE ISABEL NASCIMENTO… — HC HC 1092108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANE ISABEL NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
- Paciente apontada como principal responsável de um esquema de lavagem de dinheiro, mediante utilização de pessoas jurídicas com objeto social formalmente lícito.
- Movimentações financeiras expressivas, fracionadas e incompatíveis com a atividade declarada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANE ISABEL NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 114):
Habeas corpus. Organização criminosa e lavagem de capitais. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Paciente apontada como principal responsável de um esquema de lavagem de dinheiro, mediante utilização de pessoas jurídicas com objeto social formalmente lícito. Movimentações financeiras expressivas, fracionadas e incompatíveis com a atividade declarada. Gravidade concreta da conduta. Condição de foragida por longo período. Risco à aplicação da lei penal. Alegação de ausência de contemporaneidade. Tese afastada diante da evasão do distrito da culpa. Reiteração de argumentos já apreciados em impetrações anteriores. Inexistência de fato novo apto a ensejar reanálise da custódia cautelar. Excesso de prazo. Não configuração. Processo complexo, com pluralidade de réus, desmembramentos e múltiplas impugnações defensivas. Dilação processual justificada. Contribuição da própria paciente para o retardo, em razão de sua condição de foragida. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente é investigada por suposta participação em organização criminosa e prática de lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação "Robgol II". A prisão preventiva foi decretada, mas não chegou a ser cumprida. Ainda assim, a instrução criminal foi encerrada, com a apresentação de alegações finais pela defesa então constituída. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 854.832/RJ, em 27/05/2024, concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar o reexame de todos os pedidos de diligência formulados pela defesa.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, o descumprimento da ordem proferida no HC 854.832/RJ, ao argumento de que não houve o reexame individualizado das diligências requeridas, tampouco a reabertura de prazo para alegações finais.
Alega, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, sob o fundamento de que o acesso aos autos cautelares e às mídias digitais foi tardio e incompleto, somente ocorrido em outubro de 2024, após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais.
Sustenta a existência de ilicitude estrutural das provas, afirmando que houve obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF/COAF) sem prévia autorização judicial, além de inversão
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; grifos acrescidos.)
Ademais, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que as a legações de ausência de contemporaneidade do decreto prisional e de excesso de prazo já foram suscitadas nos autos do RHC 224.251/RJ.
Assim, o presente feito configura mera reiteração de pedidos anteriormente formulados, o que se revela inadmissível.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.