DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIO MAURO STOCCO e de ELIZABETH HELENA DIAS … — HC HC 1092118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIO MAURO STOCCO e de ELIZABETH HELENA DIAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento às apelações e manteve a condenação na Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que, encerrada a instrução, sobreveio sentença publicada em 24/1/2018, que acolheu parcialmente a pretensão punitiva e condenou LUCIO MAURO STOCCO pelos delitos do art.
- 1º, incisos V e VII, § 2º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n.
- Condenou, ainda, ELIZABETH HELENA DIAS OLIVEIRA DOS SANTOS pelo crime do art.
Resultado indicado
Em ulterior agravo regimental, não conhecido, a Quinta Turma consignou que a extinção da punibilidade do crime antecedente não descaracteriza o delito de lavagem de capitais, permanecendo este apto para fins de sua configuração, e fixou a reprimenda definitiva pela lavagem de capitais em 5 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIO MAURO STOCCO e de ELIZABETH HELENA DIAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento às apelações e manteve a condenação na Ação Penal n. 0055906-59.2007.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que, encerrada a instrução, sobreveio sentença publicada em 24/1/2018, que acolheu parcialmente a pretensão punitiva e condenou LUCIO MAURO STOCCO pelos delitos do art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, e art. 99, caput e § 1º, todos da Lei n. 8.666/93; art. 312 do Código Penal; e art. 1º, incisos V e VII, § 2º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/98. Condenou, ainda, ELIZABETH HELENA DIAS OLIVEIRA DOS SANTOS pelo crime do art. 1º, incisos V e VII, § 2º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (e-STJ fls. não indicadas).
A defesa interpôs apelações, tendo a 1ª Turma Criminal do TJDFT, por maioria, negado provimento aos recursos defensivos e provido, em parte, o recurso ministerial para agravar as penas, mantendo os demais termos da condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. Na sequência, foram opostos embargos infringentes, parcialmente providos para afastar a continuidade delitiva do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93 (reconhecendo a existência de um único delito), fixando a pena definitiva desse crime em 4 anos e 8 meses de detenção, em regime semiaberto, e multa à razão de 2% sobre o valor do contrato com a FLS Tecnologia, mantendo-se as penas pelos crimes de peculato e lavagem de capitais.
Interposto recurso especial, foi conhecido em parte e provido em parte para restabelecer as penas-bases dos crimes de peculato e lavagem, decotar a causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/93 e a continuidade delitiva do crime de lavagem de capitais, por indevido bis in idem. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição e extinguir a punibilidade dos delitos de fraude à licitação e de peculato, com expressa extensão dos efeitos a LUCIO MAURO STOCCO, como já decidido nos embargos de declaração do corréu RILDO RAMALHO PINTO. Em ulterior agravo regimental, não conhecido, a Quinta Turma consignou que a extinção da punibilidade do crime antecedente não descaracteriza o delito de lavagem de capitais, permanecendo este apto para fins de sua configuração, e fixou a reprimenda definitiva pela lavagem de capitais em 5 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consistente na valoração negativa do silêncio
[trecho intermediário suprimido]
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Assim, "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.