DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGLEISSON CARLOS ALVES … — HC HC 1092119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGLEISSON CARLOS ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Agravo interno na revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 20/3/2015.
- O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade para evitar o óbice do habeas corpus substitutivo, o que impõe a concessão da ordem nos termos do art.
- Alega que o pedido envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, sem exigir revolvimento probatório, razão pela qual não incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGLEISSON CARLOS ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Agravo interno na revisão criminal n. 0023264-90.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 20/3/2015.
O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade para evitar o óbice do habeas corpus substitutivo, o que impõe a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Alega que o pedido envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, sem exigir revolvimento probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.
Aduz que a nulidade da pronúncia não se submete à preclusão, por configurar vício transrescisório decorrente da ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que a condenação estaria baseada em relato indireto de "ouvir dizer" dirigido à testemunha Adriana, incompatível com o art. 155 do CPP.
Afirma que o depoimento de Marcos, irmão das vítimas, não poderia sustentar isoladamente o édito condenatório, dada a sua condição de informante e a instalação prevista no art. 206 do CPP, além da insuficiência à luz do art. 155 do CPP.
Pondera que o depoimento da testemunha presencial imparcial, Viviane, teria sido ignorado, comprometendo o filtro epistêmico do processo.
Defende que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não autoriza a convalidação de acervo probatório inidôneo nem supera as balizas legais do processo penal.
Informa que o paciente cumpre pena, descrevendo urgência e risco de dano, e requer liminar para suspender a execução e agilizar a resolução até o julgamento de mérito.
Relata que o mandado está instruído com prova pré-constituída suficiente, de modo a dispensar pedido de informações.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a declaração de nulidade do processo desde a pronúncia, com a impronúncia do paciente e o trancamento da execução penal.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator
[trecho intermediário suprimido]
informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.