DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e … — HC HC 1092124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e ADRIANA SPIELMANN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram inicialmente absolvidos pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá/PR, dos crimes previstos no art.
- 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. os arts.
- 399/1968, tendo sido condenados por infrações ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO EDISON HOHN e ADRIANA SPIELMANN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Revisão Criminal n. 5001905-92.2026.4.04.0000/RS (fls. 2-4).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram inicialmente absolvidos pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá/PR, dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, tendo sido condenados por infrações ao art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 e ao art. 299, caput, do Código Penal, por seis vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
O paciente EVANDRO teve a pena fixada em 6 (seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa; e a paciente ADRIANA foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 190 (cento e noventa) dias-multa (fls. 110-113).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando os pacientes também pelo delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
Com isso, as penas foram redimensionadas, no apelo, quanto a EVANDRO, para 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, fixado o regime inicial fechado; e para ADRIANA a pena ficou em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além de 190 (cento e noventa) dias-multa, também em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença (fls. 188-190).
Transitada em julgado a condenação, a Defesa ajuizou a ação revisional, que foi conhecida parcialmente e, nesta extensão, julgada parcialmente procedente para o fim de reajustar a dosimetria das penas, as quais restaram assim fixadas, in verbis (fl. 377):
"Dado o concurso material entre os crimes de contrabando, organização criminosa e falsidade ideológica, a pena final de EVANDRO EDISON HOHN resta reduzida para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa no valor individual de 1/4 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
..
Dado o concurso material entre os crimes de contrabando, organização criminosa e falsidade
[trecho intermediário suprimido]
impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de reconsideração do pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.