DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS AZEVEDO LEMOS… — HC HC 1092128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS AZEVEDO LEMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito disposto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS AZEVEDO LEMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2026674-73.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito disposto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal (e-STJ fls. 103/106).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fls. 18):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
A questão em discussão consiste em (i) a alegação de fundamentação inidônea para a prisão preventiva, (ii) a desproporcionalidade da medida em face da primariedade do paciente, e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do paciente e ausência de domicílio certo e ocupação lícita. A reincidência e condenações anteriores por crimes dolosos justificam a custódia cautelar para prevenir a reiteração delitiva. A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, mas visa resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, a defesa aduz a existência de vício insanável diante da fundamentação da prisão feita de forma inidônea, eis que genérica e lastreada na gravidade em abstrato do delito.
Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com família constituída e não é pessoa agressiva ou violenta (e-STJ fl. 6).
Acrescenta que o PACIENTE tem processo criminal em trâmite e que este possui RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE DECISÃO, assim, o paciente é primário conforme determina a legislação pátria e o princípio constitucional da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, estabelecido no Art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, qual, determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 7).
Alega que a aplicação de medidas cautelares diversas são necessárias, no caso.
Requer, em liminar e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais (e-STJ fl. 2/16).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
[trecho intermediário suprimido]
do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.