DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIAN BELISARIO RIBEIRO FERREIRA, condenado … — HC HC 1092134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIAN BELISARIO RIBEIRO FERREIRA, condenado e em execução de pena por crimes de roubo e outros delitos (Processo n.
- 4400165-54.2019.8.13.0342, da Vara de Execuções Penais de Uberlândia/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, deu provimento à insurgência ministerial para revogar a prisão domiciliar no regime semiaberto (agravo em execução n.
- Alega o direito ao cumprimento da pena em estabelecimento adequado e a aplicação da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIAN BELISARIO RIBEIRO FERREIRA, condenado e em execução de pena por crimes de roubo e outros delitos (Processo n. 4400165-54.2019.8.13.0342, da Vara de Execuções Penais de Uberlândia/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, deu provimento à insurgência ministerial para revogar a prisão domiciliar no regime semiaberto (agravo em execução n. 1.0000.21.133989-0/004).
Alega o direito ao cumprimento da pena em estabelecimento adequado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56/STF e dos parâmetros do RE 641.320/RS, dada a falta de local apropriado ao regime semiaberto na comarca e a impossibilidade da manutenção do paciente em condição mais gravosa.
Aponta prova documental da precariedade estrutural do Presídio Professor Jacy de Assis - ausência de instalações adequadas ao semiaberto, uso de espaços improvisados, déficit de vagas e carência de tornozeleiras -, circunstâncias que justificam o regime semiaberto harmonizado com monitoração, conforme deliberado pelo Juízo singular (fls. 3/5).
Afirma haver decisões contraditórias no mesmo colegiado e violação à isonomia e à segurança jurídica.
Em caráter liminar, pede o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal, a anulação do acórdão e o restabelecimento integral da decisão do Juízo de origem; alternativamente, a imposição de medida menos gravosa (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Juízo de primeiro grau concedeu o regime semiaberto harmonizado aos seguintes fundamentos (fls. 18/19):
Contudo, é de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais.
Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros feitos, autorizando a liberação do custodiado para o exercício do trabalho externo, nota-se que a mesma não tem sido efetivamente cumprida.
Neste sentido, a orientação contida no RE 641.320/RS é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
Em caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal local, não enquadramento nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, não é capaz de infirmar a Súmula Vinculante 56/STF. Caberia ao Tribunal local, com jurisdição naquela unidade da Federação, indicar a vaga existente. Assim, a fixação do regime semiaberto harmonizado, diante da previsão jurisprudencial dessa saída antecipada, encontra aporte legal, devendo a decisão de origem ser restabelecida.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na origem (Execução n. 4400165-54.2019.8.13.0342 - fls. 18/24).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.