DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de PERLA TRAICO ESTEVAO - condenada por roubo cir… — HC HC 1092136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de PERLA TRAICO ESTEVAO - condenada por roubo circunstanciado a 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa (fls.
- 1000714-19.2025.8.11.0087, da Vara Única da comarca de Guarantã do Norte/MT) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando: a) indevida negativação da culpabilidade, pois o grau de reprovabilidade da conduta seria normal ao tipo, sem fundamento idôneo para valoração desfavorável (fl.
- 4); b) indevida valoração negativa conjunta da conduta social e da personalidade, pelos mesmos fundamentos, em alegado bis in idem, pois se trataria de vetores distintos, que exigem fundamentação separada (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de PERLA TRAICO ESTEVAO - condenada por roubo circunstanciado a 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa (fls. 250/260 - Ação Penal n. 1000714-19.2025.8.11.0087, da Vara Única da comarca de Guarantã do Norte/MT) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (fls. 20/28).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando:
a) indevida negativação da culpabilidade, pois o grau de reprovabilidade da conduta seria normal ao tipo, sem fundamento idôneo para valoração desfavorável (fl. 4);
b) indevida valoração negativa conjunta da conduta social e da personalidade, pelos mesmos fundamentos, em alegado bis in idem, pois se trataria de vetores distintos, que exigem fundamentação separada (fl. 5);
c) impossibilidade de utilização de condenações anteriores para desabonar a conduta social e a personalidade, pois tais vetores não se confundiriam com antecedentes criminais (fls. 6/9 e 13/16);
d) indevida dupla valoração de circunstâncias na primeira e na terceira fases da dosimetria, com alegação de bis in idem; a inicial menciona, nesse ponto, uso de arma de fogo, embora a condenação juntada trate de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de agravante de meio insidioso (fls. 9/10); e
e) necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, porque as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ou neutras; subsidiariamente, aplicação da fração de 1/8 para eventual circunstância judicial desfavorável (fls. 11/12 e 17).
É o relatório.
O writ é inadmissível, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
Não se verifica, ademais, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação desse óbice.
As alegações de indevida negativação da culpabilidade, de indevida valoração negativa conjunta da conduta social e da personalidade, de impossibilidade de utilização de condenações anteriores para desabonar esses vetores e de indevida dupla valoração de circunstâncias na primeira e na terceira fases da dosimetria não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado. O exame inaugural das teses por esta Corte configuraria indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025).
Quanto ao ponto efetivamente apreciado, o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Para negativar o vetor consequências do crime, registrou-se que a vítima, além de surpreendida por meio ardiloso, sofreu agressões físicas que resultaram em perda de consciência, foi encontrada caída ao solo por familiares e necessitou de atendimento médico emergencial, circunstâncias que demonstram maior lesividade do resultado produzido pela ação criminosa (fls. 257/258 e 24/25).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.