DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ GUILHERME MO… — HC HC 1092137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO, contra decisão monocrática de desembargador proferida na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por violação direta à Súmula 337 do STJ, em razão da procedência parcial da pretensão punitiva sem remessa dos autos ao Ministério Público para análise dos benefícios da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO, contra decisão monocrática de desembargador proferida na Revisão Criminal n. 0039505-69.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 329, caput, do Código Penal - CP.
Ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador (fls. 71/74).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por violação direta à Súmula 337 do STJ, em razão da procedência parcial da pretensão punitiva sem remessa dos autos ao Ministério Público para análise dos benefícios da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta o direito subjetivo à transação penal, com preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, destacando a primariedade, a inexistência de óbice decorrente de benefício anterior, por se tratar de composição civil dos danos, e a absolvição em outro feito, circunstâncias que afastam impedimentos legais.
Aduz o direito à análise do Acordo de Não Persecução P enal, com atribuição do Ministério Público para apreciação concreta acerca da vedação relativa à violência, afirmando que a não remessa dos autos usurpou a competência acusatória para avaliar a necessidade e suficiência do ajuste.
Defende que não há preclusão consumativa a impedir o reconhecimento da nulidade, pois configurada deficiência de defesa técnica, com prejuízo manifesto, diante da omissão do patrono anterior em suscitar os benefícios da Lei n. 9.099/95 e em juntar sentença absolutória correlata, o que atrai a incidência da Súmula 523 do STF.
Insurge-se contra a aplicação do óbice da Súmula 691 do STF, ao argumento de que a flagrante ilegalidade autoriza sua superação, dada a manutenção de efeitos extrapenais decorrentes de condenação eivada de nulidade desde a origem.
Requer, em liminar, a suspensão imediata de todos os efeitos da condenação proferida na Ação Penal n. 0001107-22.2022.8.16.0088, bem como dos atos da Câmara Municipal que declararam a perda do mandato e convocaram o suplente, mantendo o paciente no exercício do cargo de vereador até o julgamento da Revisão Criminal n. 0039505-69.2026.8.16.0000. No mérito, busca a concessão da ordem para anular a ação penal a partir da sentença condenatória, por violação à Súmula 337 do STJ e por cerceamento de defesa, com baixa ao juízo de origem para abertura de vista ao Ministério Público quanto aos benefícios da Lei n. 9.099/95,
[trecho intermediário suprimido]
se extrai, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata suspensão dos efeitos da condenação, notadamente porque a controvérsia instaurada pela defesa envolve discussão acerca da alegada incompetência do juízo processante, a qual, ao menos em análise preliminar, não se revela evidente, considerando que a imputação remanescente já integrava a denúncia desde a origem, circunstância que afasta, em princípio, a ocorrência de alteração superveniente de competência, demandando exame mais aprofundado, incompatível com a via liminar." (fl. 47)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Por fim, a pretensão de deferimento da liminar apresentada pela defesa, às fls. 1.352/1.355 , está prejudicada.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.