DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KATIANE GOMES DE OLIVEIRA - presa preventivamen… — HC HC 1092156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KATIANE GOMES DE OLIVEIRA - presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 1007268-25.2025.8.11.0004 - Juízo da 3ª Vara Criminal de Barra do Garças/MT).
- Aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o HC 10111662420268110000.
- O impetrante alega constrangimento ilegal na prisão preventiva.
Resultado indicado
11.343/06), à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KATIANE GOMES DE OLIVEIRA - presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1007268-25.2025.8.11.0004 - Juízo da 3ª Vara Criminal de Barra do Garças/MT).
Aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o HC 10111662420268110000.
O impetrante alega constrangimento ilegal na prisão preventiva. Sustenta que a paciente é primária, possui ocupação líci ta, residência fixa e pode ser localizada com facilidade. Afirma que a gravidade abstrata do delito não autoriza a prisão cautelar e que as circunstâncias pessoais recomendam a aplicação de medidas menos gravosas.
Aduz ser cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porque a paciente tem dois filhos menores e é imprescindível aos cuidados dos filhos, invocando a legislação que alterou o art. 318 do Código de Processo Penal e o entendimento firmado no HC coletivo n. 143641.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ou a concessão de prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Primeiramente, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, consta d o acórdão impugnado que a filha da paciente não se enquadra na hipótese legal invocada por já não ostentar a condição etária exigida pela norma (fl. 16), razão pela qual não há manifesta ilegalidade a ser sanada.
Já quanto aos fundamentos da prisão preventiva, esclarece o Tribunal estadual que a paciente, nos autos da Ação Penal n. 1007268-25.2025.8.11.0004, foi condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque a autuada ostenta antecedentes criminais, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.