DECISÃO Tr ata -se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO VIEIRA GO… — HC HC 1092172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata -se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela imputação dos crimes previstos no art.
- 171, § 4º (parágrafo quarto), do Código Penal e no art.
- 1º, caput, § 1º (parágrafo primeiro), incisos I e II, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata -se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0216.17.005623-0/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela imputação dos crimes previstos no art. 171, § 4º (parágrafo quarto), do Código Penal e no art. 1º, caput, § 1º (parágrafo primeiro), incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998.
A defesa alega que toda a persecução penal foi conduzida por Promotor de Justiça que, desde a fase investigatória, nutriria inimizade notória contra o paciente, circunstância. Sustenta que houve violação ao princípio do promotor natural, pois o Procedimento Investigatório Criminal n. 0216.17.000537-7 teria sido instaurado e retido sem submissão à livre distribuição.
Argumenta, ainda, que a denúncia seria inepta, por empregar narrativa genérica, sem individualização suficiente do nexo causal. Aponta, de igual modo, prevenção indevida do juízo com base em habeas corpus preventivo anterior, estranho aos fatos da ação penal. Ressalta que, nas razões de apelação, também questionou o mérito das imputações, afirmando atipicidade do estelionato por inexistência de vantagem ilícita e por se tratar de suposta fraude dirigida ao Poder Judiciário em razão da incapacidade do interditado, além de defender que a lavagem de capitais imputada representaria mero exaurimento do delito antecedente, bem como impugnou a dosimetria, pleiteando redução da pena-base e o afastamento ou a redução da fração da causa de aumento.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender imediatamente o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2918895/MG e, no mérito, requer a declaração de nulidade absoluta da Ação Penal n. 0216.17.005623-0, com a consequente anulação de todos os atos investigatórios e processuais, determinando-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a sua renovação perante Promotor de Justiça isento e imparcial.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.