DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON SALES LIMA DE JES… — HC HC 1092178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON SALES LIMA DE JESUS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e organização criminosa armada (art.
- 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 21 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, no piso legal (e-STJ fls.
Resultado indicado
VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON SALES LIMA DE JESUS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1510859-26.2021.8.26.0504).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 21 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, no piso legal (e-STJ fls. 21).
A defesa interpôs apelação, em que suscitou preliminar de nulidade por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal e, no mérito, requereu a realização de novo julgamento, por suposta decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (e-STJ fls. 22).
O Tribunal a quo afastou a preliminar e negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
"APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 8S2º | HI E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 24 4 25 DA LEI Nº 12.650/13) CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS, INCLUINDO LAUDOS PERICIAIS, VÍDEOS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS QUE RECONHECERAM OS RÉUS NA CENA DO CRIME. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DO JURI Preliminar: Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa de Iury, sob alegação de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, diante da inaplicabilidade do referido dispositivo ao procedimento do juri. aplica-se ao caso a regra especial prevista no artigo 473 do mesmo diploma legal, que legitima a condução da instrução plenária pelo juiz presidente. não demonstrado qualquer prejuizo à defesa, nos termos do artigo 563 do código de processo penal. Mérito: Não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos. o conjunto probatório apresenta elementos suficientes para sustentar o veredicto condenatório, com destaque para os videos que registraram a ação criminosa, os relatos consistentes de testemunhas protegidas e os vínculos dos réus com organização criminosa atuante na região. nos termos do artigo 593, inciso III, alinea "d", do código de processo penal, não se verifica ilegalidade no veredicto, devendo ser preservada a soberania
[trecho intermediário suprimido]
liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ não conheço liminarmente do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.