DECISÃO JENIFER LAIS ROSA STRINGUETTI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decor… — HC HC 1092180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JENIFER LAIS ROSA STRINGUETTI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- 1405866-86.2026.8.12.0000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JENIFER LAIS ROSA STRINGUETTI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1405866-86.2026.8.12.0000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime. Sustenta, ainda a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Infere-se dos autos que a insurgente foi presa em flagrante, no dia 24/3/2026, pela suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas, por haver sido flagrada na posse de 151 kg de maconha.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 156-157, destaquei):
Denota-se a periculosidade das flagranteadas a partir das circunstâncias fático-jurídicas umbilicalmente vinculadas ao evento fático em comento, eis que, quando cometeram, em tese, o delito a elas imputado, atuaram com reprovabilidade acentuada.
Isso porque suas condutas não se limitaram à pretensa realização do tipo penal, extrapolando a normalidade esperada à conduta, tendo em vista que transportavam cerca de 151 quilos de material assemelhado à maconha, acondicionados em 152 tabletes individualizados.
Aliás, é assente na jurisprudência que a quantidade e a diversidade de substâncias são hábeis a justificar o decreto prisional, sobretudo em casos similares a esse, nos quais houve a apreensão de montante elevado, como enuncia o julgado adiante transcrito:
..
Também entendo que o transporte de substâncias entorpecentes, com destino a outro estado ou município, constitui indicativo de que as flagranteadas integram ou integraram organização criminosa, ainda que temporariamente, ou seja, suas ações devem ser interrompidas.
Vê-se que, caso assim não o fosse, não teriam as conduzidas obtido quantidade de material tóxico em dita quantidade, tampouco saberiam para onde levá-lo ou para quem entregá-lo, ou seja, presume-se que atuaram em conluio com organização criminosa estruturada para tanto, nestes termos:
..
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos seguintes argumentos (fls. 15-16, grifei):
A gravidade da conduta é acentuada pela
[trecho intermediário suprimido]
do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.