DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE MORAES … — HC HC 1092181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE MORAES ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de 971 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação transitou em julgado em 26/5/2023.
- Ajuizada a revisão criminal, o pedido foi indeferido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE MORAES ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2019269-83.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de 971 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 26/5/2023. Ajuizada a revisão criminal, o pedido foi indeferido.
Alega o impetrante que há constrangimento ilegal na dosimetria por incompatibilidade lógica com a absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em ofensa aos princípios da legalidade, da individualização da pena, da proporcionalidade, da vedação ao bis in idem e da coerência decisória.
Aduz que a absolvição por ausência de vínculo estável contrasta com fundamentos que sugerem associação, como atribuição de quatro tabletes ao paciente, atuação conjunta com terceiro e uso de "mulas".
Assevera que a decisão revisional agravou o vício ao afirmar "dinâmica única" e "contexto global" do tráfico, premissas incompatíveis com a tese absolutória quanto à associação.
Afirma que é indevida a imputação de todos os tabletes ao paciente, pois um foi apreendido com ele, dois com pessoa absolvida e um em local de acesso exclusivo de terceiro.
Argumenta que a valoração do "uso de mulas" é impossível diante da absolvição por falta de vínculo estável, por pressupor comando, hierarquia e organização.
Entende que houve inadequada negativação da conduta social por fato posterior ("repreensão" ao porteiro), sem apuração criminal e em violação à presunção de inocência.
Pondera que o habeas corpus é cabível no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, diante de ato coator emanado do Tribunal de origem.
Relata que a pena-base foi majorada em 2/3 com fundamentos que reputa incompatíveis com a absolvição e desproporcionais ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, fixando-se nova reprimenda proporcional e individualizada.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
e 971 dias-multa, com o valor unitário mínimo.
Pois bem, não vislumbrada ilegalidade passível de retificação, a pena imposta ao peticionário deve ser preservada, valendo registrar que, consoante decidiu recentemente este C. 7º Grupo de Direito Criminal, "(..) em sede de revisão criminal a reprimenda só pode ser diminuída se houver contrariado texto expresso da lei penal ou for descoberta prova de circunstância que determine ou autorize sua redução (artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal)." (Revisão Criminal nº 0041227-33.2024.8.26.0000 rel. Des. Hermann Herschander j. em 13.02.2026).
Ante o exposto, por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido revisional.
Em suma, mantenha-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.