DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS MACIEL JOSE D… — HC HC 1092193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS MACIEL JOSE DE FRANCA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem lá impetrada.
- 25): "Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva.
- Indícios de que a paciente cometeu o crime de tráfico de drogas.
- Gravidade em concreto do crime e reiteração delitiva a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem e saúde públicas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS MACIEL JOSE DE FRANCA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 25):
"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva.
1. Indícios de que a paciente cometeu o crime de tráfico de drogas.
2. Gravidade em concreto do crime e reiteração delitiva a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem e saúde públicas.
3. Não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a despeito da paciente ser mãe de criança. Situação excepcional a justificar a não concessão do benefício. Interpretação da norma prevista no artigo 318-A, do Código de Processo Penal. É possível o indeferimento da prisão domiciliar às presas gestantes, mães de menor ou responsáveis por pessoa com deficiência, após juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência. Orientação jurisprudencial. Paciente que se responde a processo e estava cumprindo acordo de não persecução penal relativo a crime de tráfico de drogas. Crime, de resto, praticado, em sua residência.
4. Decisão judicial fundamenta.
5. Não configuração de um quadro de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea.
Ressalta que o paciente é primário e possuidor de condições pessoais favoráveis, além de possuir 18 (dezoito) anos.
Sustenta que a abordagem pessoal ocorreu em via pública e não foi encontrado com o paciente qualquer objeto ilícito, o que afastaria o flagrante naquele momento e, mesmo assim, os agentes estatais decidiram por entrar no domicílio do paciente, sem mandado judicial, sem fundada suspeita prévia e sem comprovação válida de consentimento, ocasião em que foram apreendidas 239 pedras de crack.
Menciona a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, mesmo que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio e a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.