DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANIVALDO VAZ DE SOUSA em que se aponta como at… — HC HC 1092196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANIVALDO VAZ DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente implementou o requisito objetivo para a progressão em 23 de abril de 2026 e ostenta histórico carcerário classificado como "bom", mas permanece no regime fechado em razão da exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta e da aplicação retroativa de lei mais gravosa.
- Alega que há manifestação ministerial favorável ao benefício, condicionada apenas à monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANIVALDO VAZ DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5350018-30.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, c/c art. 226, II, e no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente implementou o requisito objetivo para a progressão em 23 de abril de 2026 e ostenta histórico carcerário classificado como "bom", mas permanece no regime fechado em razão da exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta e da aplicação retroativa de lei mais gravosa.
Alega que há manifestação ministerial favorável ao benefício, condicionada apenas à monitoração eletrônica.
Argumenta que é ilegal a exigência de exame criminológico por ausência de motivação concreta extraída da execução, tendo o juízo de origem fundamentado o decisum apenas na gravidade abstrata dos crimes e em periculosidade genérica, o que levou à suspensão do incidente de progressão até a elaboração de laudo sem data prevista.
Defende que é vedada a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para a progressão, por constituir novatio legis in pejus, razão pela qual não pode incidir sobre fatos de 2010, devendo prevalecer a disciplina anterior, de natureza excepcional e motivada.
Requer, liminarmente, seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinada a imediata progressão de regime. E, no mérito, seja confirmada a ordem para concessão do benefício executório sem exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.