DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ONIVAN RODRIGUES ROSA em que se aponta como at… — HC HC 1092201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ONIVAN RODRIGUES ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a denúncia pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 297, caput, do Código Penal, em concurso de agentes (art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pretensão punitiva estaria extinta pela prescrição, consumada entre o marco consumativo de 18/06/2012 e o recebimento da denúncia em 06/04/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ONIVAN RODRIGUES ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5345169-56.2026.8.09.0051.
Consta dos autos a denúncia pela suposta prática do delito capitulado no art. 297, caput, do Código Penal, em concurso de agentes (art. 29 do CP), termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pretensão punitiva estaria extinta pela prescrição, consumada entre o marco consumativo de 18/06/2012 e o recebimento da denúncia em 06/04/2026.
Expõe que "entre a data do fato e o recebimento da denúncia, transcorreram 13 anos, 9 meses e 19 dias, período superior ao prazo prescricional de 12 anos" (fl. 6).
Requer (fls. 8-9):
a) LIMINARMENTE, o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do curso do Processo nº 5124434- 20.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO, até o julgamento definitivo do presente writ, em face do manifesto constrangimento ilegal decorrente da prescrição evidente da pretensão punitiva;
b) NO MÉRITO, a concessão definitiva da ordem para:
b.1) Declarar extinta a punibilidade do Paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, determinando o trancamento definitivo da Ação Penal nº 5124434- 20.2025.8.09.0051;
b.2) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de trancamento pela prescrição, conceder a ordem para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP, ante a ausência de descrição de conduta típica praticada pelo Paciente, a ausência de demonstração de liame subjetivo no concurso de agentes e a impossibilidade fática de autoria;
c) A requisição de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 662 do CPP, bem como à autoridade judiciária de primeiro grau;
d) A oitiva do Ministério Público Federal, como fiscal da lei.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.