DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1092205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO RIBEIRO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls.
- 2), nos autos da Apelação Criminal nº 7004731-30.2025.8.22.0009.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado por tráfico de drogas, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 08 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado (fls.
- A impetração sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em bis in idem ao utilizar a quantidade de droga (256,56 kg) para exasperar a pena-base e, novamente, para fixar a fração mínima do redutor; aponta ausência de fundamentação concreta para a escolha da fração de 1/6; e afirma a fixação de regime mais gravoso (fechado) do que o devido, requerendo o semiaberto (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, a fim de: a) reconhecer, em favor do recorrente, a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a no patamar de 1/6; b) aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO RIBEIRO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 2), nos autos da Apelação Criminal nº 7004731-30.2025.8.22.0009.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado por tráfico de drogas, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 08 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado (fls. 16-17).
A impetração sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em bis in idem ao utilizar a quantidade de droga (256,56 kg) para exasperar a pena-base e, novamente, para fixar a fração mínima do redutor; aponta ausência de fundamentação concreta para a escolha da fração de 1/6; e afirma a fixação de regime mais gravoso (fechado) do que o devido, requerendo o semiaberto (fls. 2-3 e 7-9).
Ao final, requer liminar para imediata transferência ao regime semiaberto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para: (i) declarar a nulidade parcial do acórdão na terceira fase da dosimetria por violação ao ne bis in idem; (ii) determinar o redimensionamento da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, em 2/3, ou, subsidiariamente, em fração mais benéfica que exclua a mínima; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto (fls. 8-9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 14-16):
" ..
Quanto ao reconhecimento de tráfico privilegiado, dispõe o art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
[trecho intermediário suprimido]
nãoprimário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, e diante da ausência de elementos concretos que, efetivamente, evidenciem a sua dedicação a atividades delituosas ou a sua integração em organização criminosa, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor. .. 13. Recurso especial parcialmente provido, a fim de: a) reconhecer, em favor do recorrente, a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a no patamar de 1/6; b) aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda do acusado definitivamente estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa." (REsp 1365002/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.