DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO MATHEUS, … — HC HC 1092207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO MATHEUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Conforme consta do parecer do MPSP, o paciente é "reincidente específico em crime de embriaguez ao volante" (fl.
- Segundo a defesa, ele "foi condenado ao regime inicial semiaberto.
- Trata-se de pessoa idosa (73 anos) e portadora de múltiplas comorbidades graves (Diabetes Mellitus descompensada, Hipertensão Arterial, Dislipidemia e limitações ortopédicas severas), que demandam rotina terapêutica complexa e ininterrupta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO MATHEUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0000304-17.2026.8.26.0154.
Conforme consta do parecer do MPSP, o paciente é "reincidente específico em crime de embriaguez ao volante" (fl. 141).
Segundo a defesa, ele "foi condenado ao regime inicial semiaberto. Trata-se de pessoa idosa (73 anos) e portadora de múltiplas comorbidades graves (Diabetes Mellitus descompensada, Hipertensão Arterial, Dislipidemia e limitações ortopédicas severas), que demandam rotina terapêutica complexa e ininterrupta. Ademais, o Paciente exerce funções de alta gestão executiva em Bebedouro/SP (Presidente do Conselho da Bebedouro S. A. e Diretor Financeiro da Cervejaria Nevada), cidade situada a mais de 100 km do estabelecimento prisional designado. A Autoridade Coatora, ao exigir o prévio recolhimento ao cárcere para análise do pleito, ignora a inviabilidade logística e o risco de morte, configurando manifesto constrangimento ilegal" (fl. 3).
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fl. 170):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRISÃO DOMICILIAR
Indeferimento do pedido pelo Juízo a quo Insurgência do sentenciado Pleito fundamentado no estado de saúde do sentenciado Rejeição Afastamento da incidência do art. 117, LEP, ante o cumprimento de pena em regime semiaberto Excepcionalidade não demonstrada, nos termos da fundamentação Sentenciado que não demonstrou a impossibilidade de recebimento de tratamento médico adequado na unidade prisional, eis que sequer iniciou o cumprimento da pena Precedentes Decisão mantida
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) garantir o cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico; e (ii) cassar o acórdão impugnado para assegurar o cumprimento da pena em regime domiciliar harmonizado na comarca de Bebedouro/SP (fls. 2-6).
É o breve relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Vejamos:
A análise das alegações da defesa quanto ao desamparo da pessoa com deficiência demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 1.002.618/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.