DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUÉ MATEUS FERREIRA … — HC HC 1092214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUÉ MATEUS FERREIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente do crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência; (ii) reduzir as penas-base ao mínimo legal; (iii) reconhecer o tráfico privilegiado com aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUÉ MATEUS FERREIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0819733-70.2024.8.19.0066.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, por infrações aos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 36-43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 20-35).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente do crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência; (ii) reduzir as penas-base ao mínimo legal; (iii) reconhecer o tráfico privilegiado com aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo; e (iv) fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 94).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 105-111).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, bem como ao reconhecimento do tráfico privilegiado e seus efeitos para o regime e a substituição da pena.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 20-35):
..
Os depoimentos dos agentes da lei mostram-se coerentes, firmes e harmônicos, corroborados pela prova da
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. ..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
A exasperação da pena-base em ambos os delitos foi justificada em razão da quantidade e da qualidade do entorpecentes apreendidos, na forma do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade a ser reparada.
Inalteradas as penas, ficam prejudicados os ped idos quanto ao abrandamento do regime de cumprimento e à substituição por penas restritivas de direitos.
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.