DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS PAULO FERREIRA COSTA DO… — HC HC 1092228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS PAULO FERREIRA COSTA DOS SANTOS, em causa própria, contra decisão singular proferida pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do Habeas Corpus Cível nº 0716560-96.2026.8.07.0000.
- O impetrante sustenta, em síntese, que não foi devidamente citado no processo originário de ação de imissão na posse (Processo nº 0704914-90.2025.8.07.0011), o que teria cerceado seu direito de defesa e o exercício pleno do contraditório.
- Afirma que há indícios de fraude no processo administrativo extrajudicial que resultou no leilão do imóvel, mencionando a instauração de inquérito policial para a apuração de possíveis crimes de fraude e de lavagem de dinheiro, o que contaminaria todos os atos processuais e administrativos desde a origem.
- Narra que precisou desocupar o imóvel, juntamente com sua família, devido à decisão liminar que determinava o arrombamento e a utilização de força policial, o que tem gerado abalos psicológicos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO". (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS PAULO FERREIRA COSTA DOS SANTOS, em causa própria, contra decisão singular proferida pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do Habeas Corpus Cível nº 0716560-96.2026.8.07.0000.
O impetrante sustenta, em síntese, que não foi devidamente citado no processo originário de ação de imissão na posse (Processo nº 0704914-90.2025.8.07.0011), o que teria cerceado seu direito de defesa e o exercício pleno do contraditório.
Afirma que há indícios de fraude no processo administrativo extrajudicial que resultou no leilão do imóvel, mencionando a instauração de inquérito policial para a apuração de possíveis crimes de fraude e de lavagem de dinheiro, o que contaminaria todos os atos processuais e administrativos desde a origem.
Narra que precisou desocupar o imóvel, juntamente com sua família, devido à decisão liminar que determinava o arrombamento e a utilização de força policial, o que tem gerado abalos psicológicos.
Relata que impetrou habeas corpus com pedido liminar no Tribunal de origem contra os atos praticados, tendo sido indeferida a liminar, sem a apreciação do fundamento principal do pedido, concernente ao bem-estar e à dignidade dos menores, motivo pelo qual a decisão carece de fundamentação.
Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão de todos os atos administrativos e judiciais relacionados ao caso, com a consequente anulação do procedimento de imissão de posse, diante do risco de prejuízos irreversíveis, especialmente aos menores envolvidos.
Pleiteia também a preservação de sua posse no imóvel até a conclusão das investigações policiais, a fim de evitar decisões consideradas temerárias.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido é manifestamente incabível.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus, sob pena de usurpação de instância.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA.
[trecho intermediário suprimido]
ordem de ofício. Precedentes.
2. O corte cognitivo próprio do procedimento do habeas corpus exige convincente e pronta demonstração da total incapacidade financeira do devedor dos alimentos ou da desnecessidade por parte da alimentanda.
3. Absoluta ausência de elementos de convicção nesse sentido.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO".
(HC n. 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se.)
Caracterizada de forma cristalina, portanto, a inadequação desta via para o fim pretendido, o que admite o indeferimento liminar do pedido, nos termos no art. 210 do RISTJ: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.