DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL LUIZ CAMARA em que se aponta como ato … — HC HC 1092236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
- É fato notório e de conhecimento geral que nos crimes de tráfico de drogas, impera a lei do silêncio, por se sentirem as testemunhas amedrontadas, o que valoriza, ainda mais, as denúncias anônimas e os depoimentos dos policiais.
- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do agente, é suficiente para a condenação pelos crimes dos art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL LUIZ CAMARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - NEGATIVA ISOLADA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É fato notório e de conhecimento geral que nos crimes de tráfico de drogas, impera a lei do silêncio, por se sentirem as testemunhas amedrontadas, o que valoriza, ainda mais, as denúncias anônimas e os depoimentos dos policiais. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do agente, é suficiente para a condenação pelos crimes dos art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão de origem afastou indevidamente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora presentes os requisitos legais.
Alega que a existência de sentença penal sem trânsito em julgado não é apta a demonstrar dedicação a atividades criminosas nem a impedir o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, razão pela qual requer o afastamento desse fundamento do acórdão.
Defende que registros de atos infracionais não configuram motivação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser reconhecida a benesse ao paciente.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena do paciente, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.