DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE CLARO DA SILVA… — HC HC 1092240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE CLARO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.018 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 712 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE CLARO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501498-35.2025.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.018 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 712 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 118):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Felipe Claro da Silva foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 16 anos de reclusão e 1018 dias-multa. O réu apelou, alegando nulidade das provas e buscando absolvição ou desclassificação dos crimes.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade das provas por ilicitude e (ii) a busca pela absolvição ou desclassificação dos crimes imputados ao réu.
III. Razões de Decidir Preliminar 3. A alegação de nulidade das provas não prospera, pois a ação policial foi legítima, baseada em justa causa e autorização para busca domiciliar. Mérito 4. A sentença apreciou corretamente as provas, confirmando a materialidade e autoria dos crimes, com depoimentos consistentes dos policiais e ausência de provas de perseguição injusta.
IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 712 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Ação policial legítima com justa causa. 2. Manutenção da condenação com redução da pena."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação ao art. 5º, XI, da Constituição, ante o ingresso domiciliar sem mandado judicial, respaldado exclusivamente em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento válido, com incidência dos arts. 157 e 573, § 1º, do CPP.
Sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, em afronta ao disposto
[trecho intermediário suprimido]
no qual confessou que a porção de maconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a terceiro.
4. Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à desclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 999.785/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.