DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1092243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame e tem aplicação imediata - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl.
- A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico.
- Argumenta: (i) violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por aplicação do art.
- 112, § 1º, da LEP na redação da Lei 14.843/2024 a fatos pretéritos (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDEILTON SANTOS DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU - Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado - Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado ao regime semiaberto - Sentenciado que cumpre pena, sendo reincidente na prática de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, além de ostentar condenação por furto - Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame e tem aplicação imediata - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 26).
A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico.
Argumenta: (i) violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por aplicação do art. 112, § 1º, da LEP na redação da Lei 14.843/2024 a fatos pretéritos (art. 5º, XL, da CR/1988), sustentando tratar-se de norma material; (ii) inconstitucionalidade material da obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão, por ausência de validação científica, potencial morosidade e afronta à individualização da pena e ao sistema progressivo (arts. 1º, III, 5º, caput e XLVI, LXVI); e (iii) ausência de motivação concreta e idônea para cassar a progressão deferida e determinar a realização do exame, dado o bom comportamento carcerário e a inexistência de fatos novos que indicassem necessidade da medida (fls. 4-21).
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente (fls. 24).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se).
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local exigiu nova perícia, a fim de se avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo reeducando e a sua reincidência, fundamentos inaptos a exigir a realização do exame criminológico, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.