DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1092244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE MENDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE MENDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0008373-88.2024.8.16.0056.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 57/70).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/31), em acórdão assim ementado:
EMENTA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DESACOLHIDO. PEDIDO DE RETIRADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATOVA DOS ANTEDECEDENTES CRIMINAIS. DEACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESACOLHIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA SEMIABERTO. DESACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NA APREENSÃO DE TRÊS PEDRAS DE CRACK E R$ 70,00 EM DINHEIRO, EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO, APÓS ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA POR FUNDADA SUSPEITA. A RÉ FOI CONDENADA AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA, E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM A) VERIFICAR SE A ABORDAGEM REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR FOI VÁLIDA E SE AS PROVAS OBTIDAS SÃO LÍCITAS; B) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL; C) HÁ POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA (RETIRADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO); D) POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL PARA SEMIABERTO; E) É POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA APELANTE; F)O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE PERDEU O OBJETO, DIANTE DA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.
..
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).
Por fim, ressalto que eventual decisão desta Corte Superior em processo diverso, admitindo a desclassificação, não vincula processos relativos a outros fatos, ainda mais por não ter sido utilizada essa circunstância (existência de outros processos em andamento ou condenação pretérita por tráfico de drogas) para impedir a caracterização do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.