DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta … — HC HC 1092245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de 2 (duas) tentativas de homicídio qualificado, capituladas no art.
- A sentença determinou a execução imediata da pena, com expedição de mandado de prisão.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia foi imposta sem fundamentação concreta e individualizada, limitando-se o juízo a invocar entendimento abstrato sobre a soberania dos veredictos, sem apontar elementos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0051371-74.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de 2 (duas) tentativas de homicídio qualificado, capituladas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A sentença determinou a execução imediata da pena, com expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia foi imposta sem fundamentação concreta e individualizada, limitando-se o juízo a invocar entendimento abstrato sobre a soberania dos veredictos, sem apontar elementos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de 10 (dez) anos, sem intercorrências que justificassem a imposição da medida extrema no momento da condenação.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria capazes de sustentar a condenação, porque as vítimas não reconheceram o paciente como autor dos disparos e não há prova técnica ou testemunhal segura que o vincule aos fatos.
Defende que é nulo o reconhecimento realizado de forma indireta, por meio de imagens, em desacordo com os parâmetros do art. 226 do CPP, sem descrição prévia, formação de linha ou controle de indução, nem confirmação em juízo.
Expõe que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital utilizada para a imputação de autoria, pois não há registro idôneo sobre extração, manipulação, preservação ou autenticidade das imagens do DVR, inviabilizando juízo seguro de sua integridade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade da condenação com base em prova de autoria inválida. Subsidiariamente, pugna pela anulação do processo a partir da produção da prova de reconhecimento, com determinação de novo julgamento .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.