DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDE em que se aponta… — HC HC 1092249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: HABEAS CORPUS.
- 197, LEP) é o recurso adequado para questionar as decisões do juízo de execução, não cabendo ao habeas corpus, exceto quando flagrante a coação ilegal decorrente de ilegalidade da conduta, abuso de poder ou teratologia da decisão, o que não se vislumbra no presente caso.
- A concessão da prisão domiciliar humanitária, no caso de doença grave, depende de clara impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional e, de risco de contaminação aos demais apenados.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO CANNA VERDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. VIA INDAEQUADA. UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. WRIT CONHECIDO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O agravo em execução (art. 197, LEP) é o recurso adequado para questionar as decisões do juízo de execução, não cabendo ao habeas corpus, exceto quando flagrante a coação ilegal decorrente de ilegalidade da conduta, abuso de poder ou teratologia da decisão, o que não se vislumbra no presente caso. 2. A concessão da prisão domiciliar humanitária, no caso de doença grave, depende de clara impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional e, de risco de contaminação aos demais apenados. 3. Ordem denegada.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar agravamento do estado de saúde, diante da necessidade de colostomia e de cuidados pós-operatórios em ambiente com rigor de assepsia, indisponíveis no sistema prisional, além da retirada da escolta hospitalar por falta de efetivo.
Alega que a literalidade do art. 117 da Lei de Execução Penal deve ser mitigada em situação excepcional de extrema debilidade, admitindo-se a prisão domiciliar mesmo em regime fechado, com aplicação analógica da disciplina pertinente ao sentenciado gravemente enfermo.
Argumenta que é possível impor monitoração eletrônica para assegurar a fiscalização da execução penal durante o tratamento e convalescença, conciliando a urgência médica com o controle estatal.
Defende que o prazo inicial de 90 (noventa) dias é necessário para a realização da cirurgia de colostomia, cicatrização inicial e estabilização clínica, com apresentação de relatórios médicos mensais ao Juízo da execução.
Expõe que o direito à saúde e à integridade física do preso integra o núcleo essencial da dignidade humana e que há falência logística confessada pelo Estado quanto à manutenção de escolta hospitalar, impondo-se a medida humanitária para resguardar a vida do sentenciado.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica e, subsidiariamente, a fixação de prazo inicial de 90 (noventa)
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.