DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WINDSON CLEITON DA SILVA MENDES contra a decisã… — HC HC 1092250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WINDSON CLEITON DA SILVA MENDES contra a decisão de fls.
- 162-168 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o acusado da imputação do delito do art.
- 11.343/2006 e redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 9 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, em regime fechado, mais 925 dias-multa.
- O embargante alega, em suma, a existência de erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WINDSON CLEITON DA SILVA MENDES contra a decisão de fls. 162-168 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o acusado da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 9 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, em regime fechado, mais 925 dias-multa.
O embargante alega, em suma, a existência de erro material. Ao argumento de que a "pena mínima cominada ao delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas é de 5 anos de reclusão, à qual foi aumentada de 1/6, resultando na pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão, na primeira fase da calibragem da pena; em seguida foi acrescentada a fração de 1/6 em face ao reconhecimento da agravante da reincidência, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, na segunda fase; finalmente, foi acrescentada fração de 1/6 em face à incidência do art. 40, IV, da Lei de Drogas, na terceira fase da aplicação da pena, alcançando uma resposta penal definitiva de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, mais 925 DM" (e-STJ, fls. 180-181).
Requer, ao final, que seja sanado o alegado vício.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Há posição pacificada nesta Corte Superior de Justiça de que não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa impugnar decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.
3. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
de pela agravante da reincidência,1/6 ficando a pena quantificada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, mais 793 dias-multa . Na terceira fase, permanece o aumento de pela incidência do da1/6 art. 40, inciso IV, , resultando a pena definitiva emLei n. 11.343/06 9 nos, 3 meses e 4 dias de reclusão, mais a 925 dias-multa. (e-STJ, fls. 167-168)
Ao contrário do que alega a defesa, a pena-base foi majorada em 1/6 pelos maus antecedentes e 1/6 pela a plicação do art. 42 da Lei de Drogas, não se verificando erro material ou contradição no julgado.
Em seguida, pela reincidência, a pena foi fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, mais 793 dias-multa. Por fim, na última fase, permaneceu o aumento de 1/6 pela incidência do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, resultando a pena definitiva em 9 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, mais a 925 dias-multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.