DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSELITO DE SOUZA, condenado por roubos circun… — HC HC 1092258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSELITO DE SOUZA, condenado por roubos circunstanciados, integração de organização criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e sequestro e cárcere privado a 42 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, e 120 dias-multa (fls.
- 1502033-69.2019.8.26.0535, da 6ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, reprimenda alterada no HC n.
- 879.221/SP), apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso ministerial para alterar a pena fixada na sentença e negou provimento aos recursos defensivos (fls.
- A impetração requer, liminarmente, a retificação provisória da pena ou, subsidiariamente, a suspensão da execução.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334., 00287.03400.03403., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSELITO DE SOUZA, condenado por roubos circunstanciados, integração de organização criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e sequestro e cárcere privado a 42 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, e 120 dias-multa (fls. 201/295 - Ação Penal n. 1502033-69.2019.8.26.0535, da 6ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, reprimenda alterada no HC n. 879.221/SP), apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso ministerial para alterar a pena fixada na sentença e negou provimento aos recursos defensivos (fls. 36/200).
A impetração requer, liminarmente, a retificação provisória da pena ou, subsidiariamente, a suspensão da execução. No mérito, pretende a revisão da dosimetria, sob as alegações de:
a) fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta, individualizada e proporcional, mediante utilização de fundamentos genéricos e de circunstâncias supostamente elementares do tipo ou das causas de aumento (fls. 3/6);
b) bis in idem na valoração do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes na primeira e na terceira fases, especialmente quanto aos crimes de organização criminosa e roubo (fls. 6/8);
c) reconhecimento indevido da reincidência, pela ausência de certidão atualizada da Vara de Execuções Penais apta a comprovar os requisitos do art. 64, I, do Código Penal, com menção a condenações antigas e a tratamento desigual em relação ao corréu (fls. 14/16);
d) aplicação cumulativa indevida das majorantes do roubo, com incidência sucessiva do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta para afastar a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (fls. 9/11);
e) aumento desproporcional no concurso formal dos crimes de sequestro, pela aplicação automática da fração máxima de 1/2 em razão do número de vítimas, sem análise de gravidade concreta excepcional (fls. 11/12);
f) reconhecimento indevido da continuidade delitiva entre os roubos, pois os delitos teriam contextos e finalidades distintos, devendo incidir o concurso material ou, subsidiariamente, o concurso formal (fls. 21/22); e
g) desproporcionalidade manifesta da pena de 43 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão para pessoa idosa, equiparada pela defesa à prisão perpétua (fls. 23/26).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois busca nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a via estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem manteve a continuidade delitiva entre os roubos praticados no Aeroporto Internacional de Guarulhos, contra Pricilla e contra Fabrício, aplicando a pena do delito mais grave, aumentada em 1/5, em razão de 3 práticas de roubo (fl. 189).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.