DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX LIMA DA FONSECA em que se aponta como ato… — HC HC 1092260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX LIMA DA FONSECA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em 23/4/2026, após o cumprimento de prisão temporária em 15/04/2026, decorrente de suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada sem contraditório prévio e sem justificativa concreta de urgência, em afronta ao procedimento legal, além de não ter havido enfrentamento dos argumentos defensivos apresentados antes da decisão.
- Alegam que a fundamentação do decreto prisional é coletiva e intercambiável, sem individualização do periculum libertatis do paciente, com uso de conceitos jurídicos indeterminados e sem explicitar por que medidas cautelares diversas seriam insuficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX LIMA DA FONSECA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5011344-57.2026.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em 23/4/2026, após o cumprimento de prisão temporária em 15/04/2026, decorrente de suposta prática dos delitos previstos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no art. 22 da Lei n. 7.492/1986 e na Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada sem contraditório prévio e sem justificativa concreta de urgência, em afronta ao procedimento legal, além de não ter havido enfrentamento dos argumentos defensivos apresentados antes da decisão.
Alegam que a fundamentação do decreto prisional é coletiva e intercambiável, sem individualização do periculum libertatis do paciente, com uso de conceitos jurídicos indeterminados e sem explicitar por que medidas cautelares diversas seriam insuficientes.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois inexistiria risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal em relação ao paciente, ressaltando a colaboração na busca, a baixa da empresa vinculada e a existência de causa negocial para as transações.
Defendem que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, porque as movimentações atribuídas ao paciente se encerraram em 30/8/2024, sem elementos posteriores que lhe sejam individualmente imputados.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela determinação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reapreciar o pedido liminar do habeas corpus originário em 24 (vinte e quatro) horas, com enfrentamento dos fundamentos e adoção das providências necessárias ao acesso aos autos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.