DECISÃO Trata -se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON SIQUEIRA em face da decisão monocrátic… — HC HC 1092263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON SIQUEIRA em face da decisão monocrática de fls.
- 198/200 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração deficientemente instruída, notadamente a ausência de cópia do inteiro teor da decisão de primeiro grau impugnada no writ originário. Às fls.
- 206/210, vem a defesa apontar omissão no decisum, aduzindo ter sido devidamente anexada a peça faltante, porém, suprimida na autuação dos autos, procedendo à nova juntada; razão pela qual recebo os presentes aclaratórios como pedido de reconsideração e defiro pedido por entender suprida a deficiência na instrução, passando, por conseguinte, à análise da impetração.
- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo Interno Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON SIQUEIRA em face da decisão monocrática de fls. 198/200 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da impetração deficientemente instruída, notadamente a ausência de cópia do inteiro teor da decisão de primeiro grau impugnada no writ originário.
Às fls. 206/210, vem a defesa apontar omissão no decisum, aduzindo ter sido devidamente anexada a peça faltante, porém, suprimida na autuação dos autos, procedendo à nova juntada; razão pela qual recebo os presentes aclaratórios como pedido de reconsideração e defiro pedido por entender suprida a deficiência na instrução, passando, por conseguinte, à análise da impetração.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo Interno Criminal n. 3003275-95.2026.8.26.0000/50000 (fls. 183/192).
Narra a inicial que, no curso da execução penal, registrou-se, em desfavor ao ora paciente, o descumprimento da condição de comparecimento periódico em juízo; em decisão proferida em 10/03/2026, pelo Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, determinando a sustação cautelar do regime aberto e a regressão provisória do apenado para o regime fechado.
A impetração originária foi julgada liminarmente extinta, por decisão monocrática contra a qual foi interposto recurso de agravo interno, o qual foi desprovido pela Corte estadual.
No presente writ, a impetrante alega que o habeas corpus é cabível, ainda que exista recurso próprio, quando a ilegalidade suscitada afeta diretamente a liberdade de locomoção e a pretensão não demanda revolvimento probatório, de modo que seria inadequado o não conhecimento decidido na origem.
Sustenta que a regressão cautelar per saltum do regime aberto para o regime fechado, fundada exclusivamente no não comparecimento periódico em Juízo, é desproporcional e carente de motivação idônea, porquanto não observado o critério de gradação das sanções nem demonstrada necessidade concreta da custódia em regime mais gravoso, devendo ser preservada resposta estatal compatível com a natureza da falta disciplinar.
Argumenta, ainda, que a medida adequada, no caso, seria a regressão ao regime semiaberto, suficiente para garantir a execução penal, permitir a oitiva do sentenciado quanto às razões do suposto descumprimento e evitar excesso de execução.
Aponta que a autoridade coatora, ao manter a extinção do writ sem exame do mérito, teria incorrido em negativa de
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal.
3. Os temas relativos às supostas condução coercitiva, revista pessoal ilegal, por ausência de justa causa, e prévia advertência à Agravante ao direito de autoincriminação, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, motivo pelo qual incabível o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.310/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, Julgado em 26 de fevereiro de 2024, DJe de 05/03/2024 - grifamos)
Nesse sentido, mostram-se irretocáveis as conclusões alcançadas na origem, uma vez que vão ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício neste grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.