DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON SIQUEIRA, apontan… — HC HC 1092263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo interno n.
- Narra a inicial que, no curso da execução penal, registrou-se, em desfavor ao ora paciente, o descumprimento da condição de comparecimento periódico em juízo; em decisão proferida em 10/03/2026, pelo Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, determinando a sustação cautelar do regime aberto e a regressão provisória do apenado para o regime fechado.
- A impetração originária foi julgada liminarmente extinta, por decisão monocrática contra a qual foi interposto recurso de agravo interno, o qual foi desprovido pela Corte estadual.
- No presente writ, a impetrante alega que o habeas corpus é cabível, ainda que exista recurso próprio, quando a ilegalidade suscitada afeta diretamente a liberdade de locomoção e a pretensão não demanda revolvimento probatório, de modo que seria inadequado o não conhecimento decidido na origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo interno n. 3003275-95.2026.8.26.0000/50000 (fls. 183/192).
Narra a inicial que, no curso da execução penal, registrou-se, em desfavor ao ora paciente, o descumprimento da condição de comparecimento periódico em juízo; em decisão proferida em 10/03/2026, pelo Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, determinando a sustação cautelar do regime aberto e a regressão provisória do apenado para o regime fechado.
A impetração originária foi julgada liminarmente extinta, por decisão monocrática contra a qual foi interposto recurso de agravo interno, o qual foi desprovido pela Corte estadual.
No presente writ, a impetrante alega que o habeas corpus é cabível, ainda que exista recurso próprio, quando a ilegalidade suscitada afeta diretamente a liberdade de locomoção e a pretensão não demanda revolvimento probatório, de modo que seria inadequado o não conhecimento decidido na origem.
Sustenta que a regressão cautelar per saltum do regime aberto para o regime fechado, fundada exclusivamente no não comparecimento periódico em Juízo, é desproporcional e carente de motivação idônea, porquanto não observado o critério de gradação das sanções nem demonstrada necessidade concreta da custódia em regime mais gravoso, devendo ser preservada resposta estatal compatível com a natureza da falta disciplinar.
Argumenta, ainda, que a medida adequada, no caso, seria a regressão ao regime semiaberto, suficiente para garantir a execução penal, permitir a oitiva do sentenciado quanto às razões do suposto descumprimento e evitar excesso de execução.
Aponta que a autoridade coatora, ao manter a extinção do writ sem exame do mérito, teria incorrido em negativa de jurisdição, por limitar indevidamente o alcance da garantia constitucional e deixar de enfrentar o alegado constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a regressão cautelar do paciente somente para o regime semiaberto, afastando-se a sua colocação no regime mais gravoso.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem em menor extensão para determinar que o Tribunal de Justiça estadual aprecie o mérito do habeas corpus originário.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se, de plano, que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, visto não ter haver anexado aos autos cópia integral da decisão de primeiro grau impugnada
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.