DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELWIN ALLISSON VARGA… — HC HC 1092280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELWIN ALLISSON VARGAS FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 12.850/2013 e 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n.
- 29, caput, do Código Penal - CP, no bojo da denominada "Operação Spotlight".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELWIN ALLISSON VARGAS FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5045912-17.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29, caput, do Código Penal - CP, no bojo da denominada "Operação Spotlight".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 13/14 (incompleto).
No presente writ, a defesa alega a manifesta atipicidade da conduta imputada, por ausência de dolo específico de ocultação ou dissimulação, em razão de microtransferências de pequena monta vinculadas ao contexto carcerário e destinação a itens de subsistência.
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta e individualizada, com referência genérica à garantia da ordem pública e à suposta inserção em organização criminosa, em descompasso com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inexistência de elementos que indiquem posição de liderança ou de destaque do paciente na alegada organização criminosa, o que recomenda a substituição da medida extrema por cautelares do art. 319 do CPP.
Argui que as condições pessoais, notadamente a ausência de histórico de crimes praticados com violência ou grave ameaça e o cumprimento integral da única condenação anterior, evidenciam baixa periculosidade concreta.
Defende a desproporcionalidade da medida extrema diante da ínfima expressão econômica das operações financeiras atribuídas (cerca de R$ 1.350,00 fragmentados), incompatíveis com a lógica de lavagem estruturada.
Aduz a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, destacando o lapso superior a três anos entre as transações de 2022 e a decretação da custódia em novembro de 2025.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de
[trecho intermediário suprimido]
n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.