DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARDEL DE OLIVEIRA TAVARE… — HC HC 1092281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARDEL DE OLIVEIRA TAVARES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou a ordem.
- DECISÕES DE PRISÃO PREVENTIVA E SUAS MANUTENÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0812135-30.2025.8.18.0140, em favor de José Luiz Neto e Jardel de Oliveira Tavares, presos preventivamente desde 07.02.2025, pela suposta prática dos crimes dos arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARDEL DE OLIVEIRA TAVARES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 51-72):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. DECISÕES DE PRISÃO PREVENTIVA E SUAS MANUTENÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0812135-30.2025.8.18.0140, em favor de José Luiz Neto e Jardel de Oliveira Tavares, presos preventivamente desde 07.02.2025, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sob alegação de (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência de fundamentação concreta da custódia; (iii) cabimento de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319); e (iv) inobservância da revisão nonagesimal (CPP, art. 316, p. u.). Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão fundamenta-se em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, diante da prisão preventiva decretada em feito com pluralidade de réus e atos processuais pendentes e se a custódia preventiva está lastreada em fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, analisando ainda se houve inobservância da reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, p. u., do CPP e se são suficientes medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O prazo para aferição de excesso temporal na prisão preventiva não é peremptório, devendo ser apreciado sob juízo de razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto, exigindo-se demonstração de demora injustificada por desídia estatal.
4. A ação penal apura crimes graves, com pluralidade de acusados (6 réus) e necessidade de diligências, circunstâncias que autorizam maior elasticidade na marcha processual, inexistindo mora imputável ao Judiciário.
5. A audiência designada para 28.01.2026 chegou a iniciar, mas foi suspensa por motivos justificados, voltados à garantia da ampla defesa (acesso
[trecho intermediário suprimido]
que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
A tese referente à contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 51-72, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.