DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARLON MENDES DA SILVA, no qual se aponta como … — HC HC 1092286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARLON MENDES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- A defesa alega violação ao Tema Repetitivo 1155/STJ, sustentando a obrigatoriedade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar, por comprometer a liberdade do paciente.
- Afirma inexistir superação pelo Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão invocado pelo Tribunal de origem não foi proferido pelo Plenário sob repercussão geral, tratando-se de decisão de Turma sem efeito vinculante, havendo, ademais, decisões díspares na Corte, razão pela qual permanece hígida a tese do Superior Tribunal de Justiça.
- Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e determinar a detração nos termos do Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização do atestado de pena (PEC n.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARLON MENDES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0028457-90.2025.8.26.0996.
A defesa alega violação ao Tema Repetitivo 1155/STJ, sustentando a obrigatoriedade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar, por comprometer a liberdade do paciente.
Afirma inexistir superação pelo Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão invocado pelo Tribunal de origem não foi proferido pelo Plenário sob repercussão geral, tratando-se de decisão de Turma sem efeito vinculante, havendo, ademais, decisões díspares na Corte, razão pela qual permanece hígida a tese do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e determinar a detração nos termos do Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização do atestado de pena (PEC n. 0013084-19.2025.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP - fls. 40/41 ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Ao fixar as teses de julgamento no Tema 1.155, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Desse modo, considerando que o Tribunal local não reconheceu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (fls. 8/12), necessário adequar tal decisão ao precedente desta Corte Superior.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que faça a detração do período em que o paciente foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos termos supramencionados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.